O presidente Nacional da Aprocon (Brasil) Dr: Dete Nunes está atuando firmemente através do seu “*Departamento Jurídico*”, na pessoa do nosso eminente Advogado e Diretor Jurídico da entidade, *Dr. Giovani Dagostim* que requereu providencias urgentes em 17/02/2021 junto ao “*Tribunal Regional Federal da 1ª Região/TRF1*em Brasília/DF, da garantia para que todos os *359.160 mil Contadores(as)* e os *159.538 mil Técnicos(a) em Contabilidade* com *”cadastros ativos”* nos CRC’s Estaduais possam votar nas eleições de 2021, “*independentemente*” de *“estarem ou não em “DÉBITOS” perante o “Conselho Regional de Contabilidade/CRC”*. O pedido vai ao encontro do Parecer exarado pelo *MPF* já nos autos do processo judicial.
Atenciosamente…,
*Auditor do TCE/TO DETE NUNES*
*CRC/TO N.: 000292/O-5*
Presidente Nacional da Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil-Aprocon Brasil.
www.aproconbrasil.org.br
https://aproconbrasil.org.br/d
Os atuais dirigentes conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade/CFC, mesmo com *os exatos R$ 111.832.748,56 (Cento e Onze Milhões e Oitocentos e Trinta e Dois Mil e Setecentos e Quarenta e Oito Reais e Cinquenta e Seis Centavos) em “Caixa e Aplicações Financeiras”* no mercado (Balancete Financeiro de Novembro/20/CFC/Portal da transparência do CFC) e alheio as dificuldades em que *todos(a) nós 518.698 mil profissionais da contabilidade* estamos passando atualmente em virtude desta triste Pandemia que nos assola desde 2020, ainda vem forçar o pagamento das anuidades atrasadas ou débito de qualquer natureza junto ao CRC com o *”alijamento do direito” de voto”* do profissional contábil. O que é um verdadeiro absurdo e sem previsão legal na Lei que estabelece as eleições.
CONFEDERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTÁBEIS DO BRASIL -“APROCON BRASIL”REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE PORTO ALEGRE (RS), N. 33.787, FLS 54 DO LIVRO A, N.21, DE 30.08.20001EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR Apelação em Mandado de Segurança nº 1014567-72.2019.4.01.3400MEDIDA CAUTELAR INCIDENTALCOM PEDIDO LIMINARCONFEDERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTÁBEIS DO BRASIL -“APROCON BRASIL”,associação civil devidamentequalificada nos autos, respeitosamente, expõe e requer o que segue:A ação trata do ato administrativo abusivo e ilegal que restringe o Direito de voto pelo Contador(a) filiado nas eleições daautarquia federal em apreço, no caso o Conselho de Contabilidade. Neste ano de 2021 ocorre eleição perante os Conselhos de Contabilidade. Eleição é realizada a cada dois anos. Em ato reiterado e contínuo que reputamos ser ILEGAL, a autarquia federal manteve para a eleição a PROIBIÇÃO de voto pelos eleitores em débito com a autarquia. O ato impugnado pela presente ação é o artigo 4º da Resolução CFC (nº 1.570-constante no ID 94525063), que trata das eleições autárquicas,na parte em que estabelece “(…) e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza (…)”.Para esta eleição, a Resolução CFC (nº 1.604 -anexa)mantém ferindo a Lei e o Direito de cidadania, de votar. DeIGUALE EXATA FORMAda eleição ocorrida, o texto normativo administrativoeleitoral daentidade em apreço, que integra a administração indireta da União, relativiza o Direito ao voto, ao permitir que apenas os Contadores que estão em dia com asanuidadese débitos de qualquer ordempossam exercer a cidadaniaperante o ente público autárquico.Sequer foram levadasem consideração as dificuldades derivadas da PandemiaCovid19. O alijamento abusivo ao
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Direto de votar interfere em grande parcela dos filiados e na própria legitimidade da
eleição. Reproduzimos o teor da Resolução:
Art. 4o O colégio eleitoral será formado por contadores e
técnicos em contabilidade ativos que estiverem com seus dados
cadastrais atualizados e em situação regular no CRC quanto
a débitos de qualquer natureza, até 10 (dez) dias antes da
data de início da eleição.
A referenciada Resolução encontra-se disponível para consulta pública no
site do CFC, através do link https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/Res_1604.pdf
É fato importante de destacar que o CFC e os CRC’s NÃO SÃO
associações privadas, clubes esportivos ou entidades em que os filiados são seus
donos.
O Conselho de Contabilidade é uma autarquia federal com a atribuição
típica da União quanto ao exercício da administração pública de fiscalização,
inspeção e regulação da profissão contábil. A filiação nos CRC’s é compulsória. A Lei
impõe o pagamento de Contribuição especial para o financiamento da atividade
autárquica. Atualmente, são mais de 500 mil filiados.
Neste sentido, estabelece a CF:
Art. 21. Compete à União: (…)
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…)
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para
o exercício de profissões;
Art. 5o (…)
Ocorre que a União delegou a competência da sua alçada à
administração descentralizada, por meio das autarquias “CFC e CRC’s”, através do
Decreto-Lei 9.295. Já o Decreto-Lei 1.040 regulou as eleições dessa autarquia. Neste
sentido, esperamos que este Egrégio Tribunal confira eficácia plena ao artigo 4o
do DL. 1.040, visto que ele vem sofrendo relativização pela direção autárquica.
Portanto, aplica-se às eleições autárquicas em apreço o princípio da
legalidade estrita em matéria administrativa (art. 37 da CF), bem como os postulados
inerentes ao das eleições republicanas e o seguinte:
Art. 1o (…)
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Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.
No caso, o povo são os filiados compulsórios da autarquia,
destinatários da sua função pública (fiscalizar e regular a profissão contábil).
Ante o exposto, é INADMISSÍVEL que a direção autárquica, por um
mero ato administrativo, alije o Direito de voto pelo simples fato de o eleitor estar em
débito tributário. Tal conduta não está prevista em Lei e atenta contra a
participação dos filiados no processo de escolha republicana.
NÃO SE PODE FORÇAR O PAGAMENTO DE TRIBUTO ATRAVÉS
DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE VOTO. Existem mecanismos próprios para
cobrança tributária, tais como a execução fiscal.
Caso, eventualmente, existam Leis que regulem de forma diferenciada
outros conselhos de fiscalização profissional, tal argumento não se prestaria para
alijar o contador com cadastro ativo ao voto, tendo em vista que para o caso em
apreço (do Conselho de Contabilidade) há legislação espcífica no tocante às eleições,
sendo que a referenciada Lei especial (DL 1.040) deve ser observada literal e
integralmente.
Embora o tema seja tão importante, a Douta MAGISTRADA de
1o grau omitiu-se de analisar o mérito, mesmo sendo instada por diversas
vezes na fase de instrução.
A impetrante (recorrente) é uma entidade de classe (associação civil)
de envergadura nacional, que possui representação e atuação em mais de nove
Estados da Federação, conforme se percebe na Ata de Assembleia constante do ID
94525060. São associados pessoas naturais, Contadores e Técnicos em
Contabilidade, consoante de depreende do Estatuto, juntado com a referenciada Ata.
A associação possui dentre outros, o objetivo de atuar perante o Poder Judiciário
para discutir assuntos da categoria. Conforme amplamente narrado nos autos,
NÃO ostenta a condição de entidade sindical de 2o grau, conforme exordial e
anexos, bem como na petição constante do ID 94525548, de 12/9/2019. Ocorre que a
representação do CFC, na tentativa de manter incólume o ato ilegal impugnado, age
de MÁ-FÉ para confundir o Juízo, propalando inverídica situação para desqualificar a
legitimidade ativa.
Em que pese a Magistrada não ter imposto óbice com relação à
qualidade jurídica da impetrante, DE FORMA INJUSTA E ILEGAL deixou de analisar
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o mérito por ter concluído, equivocadamente, que a entidade impetrante deveria ter
realizado previamente assembleia específica para a propositura. Ocorre que mesmo
não estando obrigada, ainda assim a impetrante realizou assembleia específica.
No entanto, verifica-se que a ação é em MANDADO DE SEGURANÇA
e este tipo de processo possui características especialíssimas, tais como a dispensa
de assembleia específica ou autorização dos filiados (associados).
Por isso, não é lícito e correto que se exija da entidade impetrante
assembleia específica ou autorização individual dos filiados para propor ação em
mandado de segurança. Neste ponto, o julgado de 1o grau é frontalmente contrário
a Lei e a própria jurisprudência da Suprema Corte.
Afinal, o abuso de autoridade detém tratamento preferencial pela
República Brasileira, com Lei e ritos próprios eleitos pelos legisladores
ordinários e Constituinte.
Por oportuno, reproduzimos a Legislação e jurisprudência que trata do
Mandado de Segurança, não observada pela Sra. Doutora Juíza de 1o grau no
caso em apreço:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por
partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de
seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade
partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo
menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade,
ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus
estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para
tanto, autorização especial.
Neste sentido, a Súmula 629 do STF estabelece:
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade
de classe em favor dos associados independe da autorização
destes.
Em recente julgado de 30/8/2016, o STF, através do Ministro, Dr.
Roberto Barroso, reafirmou a eficácia da Sumula 629, consoante decisão integrante
do Mandado de Segurança 31299 (que juntamos), in verbis:
(…) 5. O TCU sustenta que há necessidade de autorização
expressa dos associados para o ajuizamento da ação mandamental
pela associação. Ocorre que o dispositivo constitucional
supracitado não prevê esse requisito como exigência para a
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impetração coletiva, seja pelo sindicato, entidade de classe ou
associação. Em complemento, anoto que o art. 21 da Lei no
12.016/2009 dispensa expressamente a autorização especial na
hipótese. Esse, aliás, também é o entendimento consolidado
na Súmula 629 do STF (“a impetração de mandado de
segurança coletivo por entidade de classe em favor dos
associados independe da autorização destes”).
6. Ressalto que a orientação resultante do julgamento do RE
573.232, submetido à sistemática da repercussão geral, abrangeu
apenas as ações coletivas ordinárias, para as quais a exigência
de autorização expressa dos associados decorre do art. 5o, XXI, e
não as mandamentais, pautadas no art. 5o, LXX, b, da CRFB/1988.
Tanto é assim que, posteriormente, no julgamento do MS 25.561,
proposto pela Associação dos Delegados de Polícia Federal, o
Ministro Marco Aurélio (redator do acórdão da repercussão
geral) confirmou que tal exigência é descabida em se tratando
de mandado de segurança.
Ao ser SUPREENDIDO com a lavratura da primeira Sentença (ID
94525550), a impetrante apresentou ao Juízo, através de embargos de declaração
(ID 94525556), a assembleia específica que autorizou o ingresso da presente ação,
devidamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede da
impetrante. Mesmo assim, tendo sido comprovado o equívoco material, a Dra. Juíza
de 1o grau se omitiu de análise do mérito. Ou seja, conforme antes mencionado,
mesmo não estando obrigada, a impetrante realizou assembleia específica e a
apresentou em Juízo.
No caso, a associação impetrante detém o legitimo direito de interpor
mandado de segurança em favor dos Contadores. Afere-se, oportunamente, que o
MPF conferiu Parecer em favor de tal Direito (consta do ID 94525554, de 19/9/2019).
Ocorre que a dinâmica e o tempo das eleições são mais rápidos e
ágeis que o do Poder Judiciário. Realidade que o tempo da jurisdição nem
sempre consegue acompanhar o tempo de um pleito autárquico. No caso, o
recurso de Apelação foi juntado nos autos em 7/2/2020 e somente um ano após
houve a remessa ao TRF1 para a reanálise da lide. Mesmo sendo a Dra.
Magistrada instada a lavrar decisão liminar desde a exordial (em 31/5/2019) e
por mais de uma oportunidade na fase de instrução, tendo havido pedidos de
lavratura de medida cautelar (vide ID’s 94525559; 94525543), houve a edição de
Sentença sem análise de mérito, fato de mitigou a possibilidade de interposição
de agravo por instrumento para este Egrégio Tribunal poder analisar no tempo
hábil a eleição pretérita.
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Afere-se, ainda, que a lavratura da Sentença ocorreu antes mesmo
da juntada do Parecer do MPF que opinou pela PROCEDÊNCIA da ação (ID
94525554).
Oportunamente, reprisamos o artigo 4o do DL 1.040 que a autoridade vem
relativizando, de forma abusiva e ilegal, ao alijar o direito de voto aos profissionais com
débito tributário.
Art. 4o Os membros dos Conselhos Regionais de
Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo
sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto
e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância
correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista
que deixar de votar sem causa justificada. (“Caput” do artigo
com redação dada pela Lei no 5.730, de 8/11/1971)
Então, como visto, o tempo urge. Mais uma vez o pleito encontra-se
sob ameaça de não ter a devida representatividade dos filiados, conforme
discorrido na peça de apelação. Acrescenta-se que desde abril de 2020 os
profissionais e a economia em geral vêm sofrendo severos prejuízos financeiros
em face da pandemia Covid19. Por isso, não há cabimento plausível ou jurídico
que justifique o alijamento de número maior de profissionais nas eleições deste
ano.
Por fim, reiteramos que o ato normativo administrativo da
eleição deste ano de mesmo teor ao da época da distribuição, de modo em
que a autarquia vem revigorando abusividade em atos reiterados que
tratam da mesma matéria (as eleições).
Estabelecem os princípios do processo que ele deve ser eficiente,
efetivo e satisfativo. Nessa perspectiva, esperamos que este Egrégio Tribunal
realize o julgado de mérito, conferindo Justiça sob o ponto de vista material.
Reproduzimos o CPC:
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou
lesão a direito.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a
solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Então, de modo a ESTABILIZAR o pleito e o colégio eleitoral, bem
como RECOMPOR A ORDEM JURÍDICA e estancar a abusividade e ilicitude
verificada, requer, alternativamente:
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a) Que, por cautela e por via liminar, Vossa Excelência suspenda
os efeitos da parte final do artigo 4o da Resolução que trata das
eleições autárquicas, que assim prevê: “(…) e em situação
regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza, até
10 (dez) dias antes da data de início da eleição.” Com efeito
da suspensão da parte final do dispositivo retro, que Vossa
Excelência determine à autarquia que não alije o Direito do
voto para todos os profissionais com registro ativo no CRC
(registro implementado até determinada data a ser regulada
pelo Conselho) tal como prevê a Lei de regência das
eleições autárquicas em apreço, notadamente o artigo 4o do
DL 1.040;
b) Alternativamente, requer a tramitação em caráter de urgência
para o julgamento do mérito pelo Emérito Colegiado desta
Turma, para que, em data razoável, seja possível estabilizar o
colégio eleitoral para as eleições autárquicas em apreço,
conferindo a todos filiados com cadastro ativo o Direito de
votar.
Termos em que pede deferimento.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2021.
Giovani Dagostim
OAB/RS 78.509