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Aprocon Brasil Questiona Eleiçoes via internet dos CRCs

Dr.Giovani Dagostim

A *Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil/APROC0N BRASILprotocolou nesta quinta-feira, 18/02/21, no “Tribunal Regional Federal da 4(quarta)Região-TRF-4, de Porto Alegre-RS, através do seu Advogado/Contador e Diretor Jurídico da entidade, *Dr. Giovani Dagostim*, de Porto Alegre/RS, a “Ação Cautelar Incidental em relação ao “*MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO” N.: 5052627-20.2019.4.04.7100/RS.*” *contra “ato abusivo e ilegal” dos atuais dirigentes Conselheiros do “Conselho Federal de Contabilidade/CFC” em Brasília/DF*, ao terem editado a “*Resolução CFC N.: 1.604/20*, de 26/11/2020, que trata das “*eleições VIA INTERNET”* dos *Conselhos Regionais de Contabilidade(CRCs) do país*, que acontecerá em novembro de 2021 próximo, onde mais de 518.000 mil profissionais contábeis do Brasil “*votarão “única e exclusivamente” pela Internet*” sem uma urna sequer e de qualquer celular ou computador ferindo frontalmente à Carta Magna Federal, no tocante ao “*segredo do voto*”, que é “*CLÁUSULA PÉTREA” da C.F*.

E o que é pior ainda, a referida ação trata do *”ato administrativo “abusivo e ilegal”* dos atuais dirigentes do Conselho federal de Contabilidade/CFC que *”restringe“* o *”Direito da “ampla fiscalização” pelas chapas” concorrentes em todo Brasil no processo eleitoral e no “aplicativo de votação pela internet”*, e, bem como também na operacionalidade do pleito perante a autarquia pública federal CFC. Além de mitigar a ampla fiscalização, os atuais dirigentes conselheiros da autarquia CFC *”concentra o “modus operandi” em Brasília, dentro da sede do CFC*, sem que haja a devida indenização para os participantes poderem fiscalizar e acompanhar o escrutínio e nem muito menos a apuração do resultado que ocorre dentro do prédio do CFC somente pelo grupo que dirige à Autarquia pública juntamente com seus amigos da confraria.
A ação também discorre, alternativamente, sobre a ilegalidade do uso de aplicativo privado de votação pela internet, visto que nesta modalidade há real possibilidade de interferência nos atributos e garantias constitucionais relacionados à “*COAÇÃO E O SEGREDO DO VOTO”. *

Diretor Jurídico da APROC0N BRASIL, Contador e Advogado, Dr. Giovani Dagostim, de Porto Alegre/RS.

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