Os valores das horas extras não têm caráter salarial
Vania Machado/Governo do Tocantins
Foram publicadas no Diário Oficial do Estado, edição desta sexta-feira, 19, as Leis n° 3.678 e n° 3.681, que dispõem respectivamente sobre a regulamentação de horas extras para agentes do Sistema Penitenciário e Prisional Estadual e do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo; e para policiais e bombeiros militares. As leis são originárias das Medidas Provisórias (MPs) n° 4 e n° 13/2020 aprovadas nesta semana na Assembleia Legislativa.
Quanto à MP n° 12/2020, que institui o pagamento de indenização por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil em todo o Estado, a mesma ainda tramita na Casa de Leis.
“Agora é lei e é sem dúvida um ganho muito grande, um amparo aos nossos bravos policiais, bombeiros e agentes do sistema prisional e socioeducativo, que podem prestar horas extras sendo devidamente remunerados para isso. E, em breve, assim que os parlamentares analisarem e aprovarem a MP n° 12, nossos policiais civis também serão contemplados. E no fim, quem ganha mesmo é toda a sociedade por usufruir de mais segurança nas ruas”, afirma o governador do Estado do Tocantins, Mauro Carlesse.
Lei n° 3.678
A Lei n° 3.678 institui a jornada de plantão extraordinário de 12 horas para Agentes de Execução Penal, Analistas de Execução Penal, Agentes Especialistas Socioeducativo, Agentes Socioeducativo (motorista e técnico de enfermagem) e Agentes de Segurança Socioeducativo, em atividade nas unidades prisionais ou socioeducativas, mantidas pela Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju), quando da declaração estadual de calamidade pública, ou mediante a comprovação de déficit no correspondente quantitativo de pessoal.
Conforme a Lei, entende-se como plantão extraordinário, horas extras além da jornada normal de trabalho ou da escala regular de plantão, com tempo de descanso interjornadas.
O valor da indenização por plantão extraordinário é de R$ 197,16. O mesmo não tem caráter salarial; não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória de férias ou gratificação natalina; e não será pago durante período de licenças para tratamento de saúde, licenças ou afastamentos não remunerados, ou ainda em caso de afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral.
Lei n° 3.681
A indenização por ajuda de custo operacional de que dispõe a Lei n° 3.681 é atribuída ao policial militar e ao bombeiro militar em serviço operacional voluntário, além de sua escala ou jornada regulamentar de serviço em atividade de preservação da ordem pública, policiamento ostensivo e ações típicas de bombeiro e de defesa civil.
O valor da indenização será de 4,5% do subsídio inicial do cargo de soldado primeira classe, referência letra “A” para turno de 6 horas; e de 9% do subsídio inicial do cargo de soldado primeira classe, referência letra “A” para turno de 12 horas. Ambas indenizações não têm caráter salarial, não se incorporam ao subsídio e não geram obrigação previdenciária ou afim.
É vedada a ajuda de custo operacional de policial ou bombeiro militar no período em que se encontrar licenciado para tratamento de saúde.
O valor também não será devido nos seguintes casos: determinação de serviço para atividade não operacional; e execução de serviço ou atividade decorrente da escala ordinária de trabalho para a qual o militar já esteja empregado.
Com a sanção da Lei n° 3.681, ficam revogadas as Leis n° 2.689/12 e n° 2.901/14 e os Decretos n° 4.776/13 e n° 5.451/16