Cadê o preço? Procon Tocantins explica o que diz a lei sobre a falta de precificação em vendas online
A lei estadual nº 3652 diz respeito à obrigatoriedade da informação do preço em anúncios realizados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, como na internet.
07/12/2020 – Kaliton Mota/Governo do Tocantins*
A venda pela internet, principalmente pelas redes sociais, virou vitrine virtual na venda de produtos e serviços. As lojas adotaram esta prática como meio de maior alcance aos consumidores, assim como proporcionar maior praticidade para quem quer comprar sem precisar sair de casa. Porém, muitos não utilizam essas plataformas da forma correta, a ausência de preço é o principal problema encontrado. O Procon Tocantins alerta que a prática é considerada ilegal.
Em janeiro deste ano, foi sancionada a lei estadual nº 3652/2020, que determina a obrigatoriedade da divulgação do preço ou valor individualizado correspondente ao bem colocado à venda ou mesmo locação.
“Esta lei é exatamente para evitar estas práticas ilegais. Nada de preço via inbox ou por direct. É válido lembrar ainda que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor determina ainda é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade”, explica Walter Viana, superintendente do Procon Tocantins.
Viana lembra ainda que de acordo com o CDC, é necessário a apresentação das características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O gerente de fiscalização, Magno Silva informa a importância do consumidor denunciar a prática. “Caso o consumidor se depare com situação da não apresentação do valor, deve-se procurar o Procon munido do máximo de documentos que comprovem a falta da informação, como estamos falando do meio virtual, um print da tela do aparelho no qual está acessando o site ou plataforma é importante” destaca o gerente.
O que diz a Lei
Sancionada em 24 de janeiro de 2020, a Lei nº 3652 diz respeito à obrigatoriedade da informação do preço dos serviços, produtos, imóveis e veículos automotores nos anúncios realizados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação.
Infração
Prevista no artigo 2º, o descumprimento da Lei acarretará à empresa que veiculou a publicação ou divulgou o anúncio irregular, seja o anúncio de caráter oneroso ou gratuito, penalidades como: multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do junto ao órgão competente; proibição de fabricação; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade entre outras sanções previstas nos arts. 56 a 59, da Lei nº 8.078/1990.
Denuncie
Em caso de denúncias o consumidor deve entrar em contato por meio do Disque 151 ou utilizar o Whats Denúncia 99216-6840. Para formalizar a reclamação, o mesmo pode entrar no site www.procon.to.gov.br e clicar no banner “Faça sua Reclamação aqui”, preencher todos os campos e anexar os documentos solicitados.
(*Estagiário sob a supervisão da jornalista Thaise Marques)
Assessoria de Imprensa
Thaise Marques- Assessora responsável Luciene Lopes -Assessora Pedro Monteiro – Estagiário Kaliton Mota – Estagiário Assessoria Procon Tocantins [email protected] Secretaria da Cidadania e Justiça |