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Conselho Estadual dos Direitos da Criançae do Adolescente se manifesta quanto ao desvio de função dos ConselhosTutelares

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente se manifesta quanto ao desvio de função dos Conselhos Tutelares

Por meio de Resolução, o Cedca ratifica as atribuições dos Conselhos Tutelares na execução das políticas de atendimento às crianças e aos adolescentes, cabendo a eles serem órgãos fiscalizadores e não executores

Márcia Rosa – Governo do Tocantins – 16.06.2020

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca), órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado à Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju) se manifesta quanto ao desvio de função dos Conselhos Tutelares, sobretudo, nesse período da pandemia da Covid-19 quando houve uma sobrecarga nas demandas voltadas a estes órgãos de forma indevida. Nesse sentido, por meio da Resolução nº 7 de 27 de maio de 2020, o Cedca legítima em favor da atuação dos Conselhos Tutelares que é exclusivamente de fiscalizar e garantir o atendimento à população infanto-juvenil no âmbito do Sistema de Garantia dos Direitos.

Para a presidente do Cedca em exercício, Tâmara Melo, a intenção é reforçar a função precípua dos Conselhos Tutelares como órgãos autônomos e parte integrante do sistema de direitos, não como executores. “Cada vez mais os Conselhos Tutelares recebem solicitações alheias às suas funções, diante disso se fez necessário editar essa resolução para reforçar qual papel que cabe às entidades de execução das políticas públicas para crianças e adolescentes, conforme preconiza o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)”, chama à atenção a presidente.

Conselhos Tutelares

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o artigo 95 dispõe que os Conselhos Tutelares se configuram como uma autoridade administrativa que aplica medidas jurídico-administrativas para garantir a efetividade de que determina a Convenção Internacional dos Direitos da Criança. Ainda segundo o ECA, a execução de políticas públicas de serviços de proteção às crianças e aos adolescentes é de competência das organizações governamentais e não governamentais, não cabendo aos Conselhos Tutelares.

A presidente da Associação Tocantinense dos Conselhos Tutelares (ATCT), Julane Marise, avalia como positiva a iniciativa do Cedca. “Essa deliberação é de extrema importância visto que ainda há um desrespeito quanto às competências dos Conselhos Tutelares conferidas no ECA. Corriqueiramente estão sendo determinadas aos Conselhos funções estranhas às suas competências, o que fragiliza ainda mais este órgão valioso que integra a Rede de Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes”, comemora.

Atribuições dos Conselhos Tutelares

As atribuições dos Conselhos Tutelares estão elencadas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

I – atender as crianças e adolescentes por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; na falta, omissão ou no abuso dos pais ou responsável e em razão de sua conduta, aplicando as medidas cabíveis conforme constam no art. 101, I a VII do ECA;

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

  1. a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  2. b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Resolução do Cedca

Na Resolução nº 7 de 27 de maio de 2020 publicada no Diário Oficial do dia 15 de junho de 2020, o Cedca elenca recomendações às quais os conselheiros tutelares devem se abster enquanto órgão permanente, autônomo e não jurisdicional:

Realizar estudos sociais, relatórios e/ou elaborar parecer para fundamentar decisão judicial; fazer o recâmbio de crianças e adolescentes para outros municípios; identificar pessoas na comunidade para exercerem a função de guarda provisória; acompanhar e produzir relatórios de criança e ou adolescente, em situação de determinação de guarda compartilhada; acompanhar oficial de justiça nos mandados judiciais, dentre outras atividades alheias às suas reais atribuições; acompanhar oitiva de adolescente autor de ato infracional nas Delegacias de Polícia; aplicar medidas socioeducativas para adolescentes autores de ato infracional; realizar busca e apreensão de crianças, adolescentes ou pertences dos mesmos; determinar pensão, guarda ou visitas; produzir documento de autorização de viagem, bem como para hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis, motéis e outros estabelecimentos congêneres; realizar fiscalização em motéis, bares, festas, shows, bailes e congêneres; exercer a função de equipe técnica da assistência social, em equipamentos como Centro de Referência e Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS), entre outros; recolher e encaminhar crianças e adolescentes para sua residência, em casos de aglomerações em praças públicas, quadras, campos de futebol em razão da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), com posterior comunicação ao MPE/TO e a Prefeitura Municipal; e realizar escuta especializada em crianças e adolescentes vítimas de violências.

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