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Em processo de revisão, Código de Posturas traz artigos com redação e teor curioso

Palmas 35 anos Data: 08.05.2024

Você sabia que no código que o Município utiliza atualmente é proibido pendurar roupas nas janelas dos hotéis (art. 201)? Ou que é proibido assistir a qualquer espetáculo com chapéu na cabeça, em qualquer cinema, teatro, auditório ou recinto de divertimento público (art. 377)? O Código de Posturas do Município de Palmas (Lei Municipal nº 371, de 04 de Novembro de 1.992) é o conjunto de normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Municípios. Em resumo, é o “manual de funcionamento” da cidade e de como os cidadãos devem agir para que o convívio em sociedade seja harmonioso.

 

Palmas completa 35 anos de idade no próximo dia 20 de maio deste ano e, para comemorar o crescimento e amadurecimento da Capital do estado do Tocantins, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais (Sedusr) está revisando e elaborando o novo Código de Posturas. O diretor de Posturas da Sedusr, Roger Andrigo, esclarece que o código que Palmas ainda utiliza foi espelhado no código de outro município. “O antigo código tem algumas coisas ultrapassadas e está em falta com outras coisas que estão no dia a dia dos palmenses. Esse projeto para um novo código já passou pelas audiências públicas, em todas as regiões de Palmas. Está na Casa Civil só terminando alguns trâmites legais”, completa o diretor.

 

Além do Código de Posturas, estão sendo revisados a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação de Solo (LPU) e o Código de Obras e Edificações, legislações que afetam diretamente o dia a dia da população. Essas revisões também passaram por audiências e consultas públicas e, atualmente, estão em fase de elaboração de minuta que deve ser encaminhada ainda este ano para a Casa Civil. Depois de revisada, ela será encaminhada para apreciação do Legislativo Municipal. Para mais informações, acesse aqui.

 

Artigos inusitados

Confira abaixo alguns artigos com redação curiosa do Código de Posturas. 

– Não é permitido lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas (artigo 10);

– Não é permitido conduzir através do Município doentes, portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento (artigo 10);

– Especificamente para moradores de apartamentos, é proibido: cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, corredores e demais dependências comuns, estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas, portas ou quaisquer lugares visíveis do exterior ou partes nobres do edifício, usar fogão a carvão ou a lenha (artigo 25);

– Não é permitido aos condutores de veículos nem aos seus ajudantes descansarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem, sob pena de multa (artigo 69);

– É proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes a exposição a venda ou distribuição de gravuras, livros, revistas, jornais ou quaisquer outros impressos pornográficos ou obscenos (artigo 184);

– Nos hotéis e pensões é vedado pendurar roupas nas janelas (artigo 201);

– É proibido, em via pública, domar animal ou fazer prova de equitação, amarrar animal em poste, árvore grade ou porta, conduzir carro de bois sem guieiro (artigo 293);

– Não é permitido fazer exercícios de patinação, futebol, peteca, diávolo ou de qualquer outro tipo nos passeios e nas pistas de rolamento (artigo 294);

– É proibido castigar com rancor e excesso qualquer animal, transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda (artigo 314);

– Todo proprietário de terreno, dentro do território deste Município, é obrigado a extinguir os formigueiros porventura existentes dentro de sua propriedade (artigo 321);

– Em cinema, teatro, auditório e quaisquer outros recintos de divertimentos públicos não é permitido aos espectadores assistir a qualquer espetáculo de chapéu na cabeça (artigo 337);

– O concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado a tratar o público com urbanidade (artigo 394);

– Não será permitido o comércio alternativo dos seguintes produtos aguardente ou qualquer bebida alcoólica diretamente ao consumidor, drogas, armas e munições, gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis e ou explosivas (artigo 409).

O Código de Condutas pode ser conferido neste link.

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