Quanto à manutenção da jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, o horário continua fixado das 8 às 14 horas. Entretanto, é facultado aos dirigentes dos órgãos públicos, a fim de evitar aglomeração, a adoção do turno da tarde das 14 às 20 horas.
Vale ressaltar que as Unidades do Programa de Atendimento ao Público É Pra Já cumprem a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7 às 13 horas e das 13 às 19 horas, mediante agendamento prévio; e aos sábados, das 8 às 12 horas, apenas de forma remota (telefone, e-mail e WhatsApp).
O trabalho remoto continua assegurado para os seguintes servidores: aqueles com idade igual ou superior a 60 anos que ainda não tenham sido vacinados; gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida; aqueles que mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida, ao que, em se tratando de ambos os pais serem agentes públicos do Estado, caberá a apenas um deles a atribuição de trabalho remoto; e portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
Recusa de vacinação
Conforme o Decreto, os servidores públicos aptos ao trabalho remoto e contemplados no Plano Municipal de Vacinação, que optarem por não se vacinar, deverão preencher e assinar uma Declaração de Responsabilidade e protocolá-la no setor de Recursos Humanos do órgão em que é lotado, e o retorno ao trabalho presencial deve ocorrer de forma imediata.
Caso esse servidor descumpra a ordem de retorno ao trabalho presencial, o mesmo levará falta nos dias não trabalhados e haverá a adoção de medidas administrativas cabíveis.
Já aqueles servidores aptos ao trabalho remoto que, por questões patológicas, estão impossibilitados de serem vacinados, ou mesmo já vacinados, estando impedidos de retornar ao trabalho presencial, ou ainda os que, com comorbidades, se recusaram a vacinar, deverão apresentar ao seu respectivo setor de gestão de pessoas, o Relatório Médico de Comorbidades Covid-19, preenchido, assinado e carimbado por médico.
O prazo para apresentar esse relatório é de 15 dias, a contar da data de publicação deste Decreto. O relatório servirá de subsídio para a adoção de providências por parte da Administração Pública quanto às estratégias de realocação de pessoal nas dependências dos órgãos e entidades ou, conforme o caso, de deferimento de licença médica, conforme decisão da Junta Médica Oficial do Estado.
Eventos públicos
Continua vedada, também até 30 de junho deste ano, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, em que ocorra a aglomeração de pessoas. Sendo, no entanto, facultada a realização de eventos esportivos oficiais, programados e monitorados pelas respectivas federações, desde que ocorram sem torcida presencial, e que todos os seus participantes, atletas e membros das comissões técnicas, observem os protocolos de segurança contra a Covid-19.
Já os atos da administração pública, que por natureza necessitam ser realizados de forma presencial, podem ocorrer observando todos os protocolos de segurança em saúde.
Tolerância Zero
O Decreto também mantém, até 30 de junho, as ações de fiscalização da Força-Tarefa Tolerância Zero, que é coordenada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros e pela Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju), tendo como objetivos prevenir e enfrentar as condutas que contribuam para a propagação do novo Coronavírus.
Penalidades
O descumprimento das regras estabelecidas no Decreto implica em punições. Para pessoa física, será dada advertência e aplicada multa fixada entre R$ 50 e R$ 2 mil, que será recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde.
Já para pessoas jurídicas, o valor da multa será no mínimo R$ 500, podendo chegar a R$ 20 mil, além de advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento de empresa e cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.