Foi encaminhado nessa quarta-feira, 10, à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação (CCJ) da Assembleia Legislativa do Tocantins (Aleto),
projeto de lei do deputado Issam Saado (PV) que dispõe sobre o Código
Tributário do Estado do Tocantins.
Pelo projeto, o art. 1º da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
passará a vigorar acrescido do artigo 62-B, de forma que o débito fiscal
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) poderá ser
recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas,
conforme dispuser o regulamento.
De acordo com o parágrafo 1º, as prestações mensais serão calculadas, na
data do vencimento, com o acréscimo financeiro, aplicável às regras
contidas na legislação do ICMS, no que couber. Já conforme o parágrafo
2º da lei, a primeira prestação será paga na data da assinatura do
acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes.
Segundo frisa o parágrafo 3º, ocorrendo o rompimento do acordo,
prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o
saldo à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos
legais. O parágrafo 4º determina que o rompimento do acordo acarretará a
inscrição do débito na dívida ativa e o consequente ajuizamento.
Em sua justificativa, Saado afirma que o projeto sobre matéria
tributária não tem vício de inconstitucionalidade, pois, conforme o
artigo 24, I, da Constituição Federal, os Estados têm competência
concorrente para legislar sobre a referida matéria.
Segundo o parlamentar, com a pandemia de Covid-19, alguns assuntos
passaram a ser mais difundidos e relembrados. É o caso do ITCMD,
incidente sobre as transmissões não onerosas de bens ou direitos, como a
herança e a doação. Diversos apelos por doações e o número de mortes
ocorridas desde o início da pandemia chamaram a atenção dos brasileiros
para tais institutos.
Os fiscos estaduais também deram mais atenção à tributação das doações e
das heranças e, consequentemente, à necessidade de atualizar suas
legislações para adequá-las à nova demanda, já que muitas das leis
estaduais não são atualizadas há anos. O autor ainda diz que a proposta
visa conceder ao cidadão a possibilidade de parcelar o Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos.
Saado lembrou que em alguns Estados brasileiros já existe a
possibilidade de parcelamento do ITCMD, como o caso de São Paulo, que
prevê o recolhimento do tributo em até 12 (doze) prestações mensais e
consecutivas. Já o Estado do Amazonas, por exemplo, prevê o recolhimento
em até 24 vezes. Diante da situação pandêmica, muitas famílias começaram
a demonstrar maior preocupação com a organização de seu patrimônio e
passaram a buscar informações sobre planejamentos sucessórios.
“Diante desse cenário, é fundamental tratarmos de alguns dos temas que
envolvem a matéria e podem ser de grande importância para os
contribuintes. Por sua grande relevância, peço o apoio dos nobres pares
para o aprimoramento e a aprovação do projeto de lei”, justificou Issam
Saado.
Justiça e Redação (CCJ) da Assembleia Legislativa do Tocantins (Aleto),
projeto de lei do deputado Issam Saado (PV) que dispõe sobre o Código
Tributário do Estado do Tocantins.
Pelo projeto, o art. 1º da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
passará a vigorar acrescido do artigo 62-B, de forma que o débito fiscal
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) poderá ser
recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas,
conforme dispuser o regulamento.
De acordo com o parágrafo 1º, as prestações mensais serão calculadas, na
data do vencimento, com o acréscimo financeiro, aplicável às regras
contidas na legislação do ICMS, no que couber. Já conforme o parágrafo
2º da lei, a primeira prestação será paga na data da assinatura do
acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes.
Segundo frisa o parágrafo 3º, ocorrendo o rompimento do acordo,
prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o
saldo à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos
legais. O parágrafo 4º determina que o rompimento do acordo acarretará a
inscrição do débito na dívida ativa e o consequente ajuizamento.
Em sua justificativa, Saado afirma que o projeto sobre matéria
tributária não tem vício de inconstitucionalidade, pois, conforme o
artigo 24, I, da Constituição Federal, os Estados têm competência
concorrente para legislar sobre a referida matéria.
Segundo o parlamentar, com a pandemia de Covid-19, alguns assuntos
passaram a ser mais difundidos e relembrados. É o caso do ITCMD,
incidente sobre as transmissões não onerosas de bens ou direitos, como a
herança e a doação. Diversos apelos por doações e o número de mortes
ocorridas desde o início da pandemia chamaram a atenção dos brasileiros
para tais institutos.
Os fiscos estaduais também deram mais atenção à tributação das doações e
das heranças e, consequentemente, à necessidade de atualizar suas
legislações para adequá-las à nova demanda, já que muitas das leis
estaduais não são atualizadas há anos. O autor ainda diz que a proposta
visa conceder ao cidadão a possibilidade de parcelar o Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos.
Saado lembrou que em alguns Estados brasileiros já existe a
possibilidade de parcelamento do ITCMD, como o caso de São Paulo, que
prevê o recolhimento do tributo em até 12 (doze) prestações mensais e
consecutivas. Já o Estado do Amazonas, por exemplo, prevê o recolhimento
em até 24 vezes. Diante da situação pandêmica, muitas famílias começaram
a demonstrar maior preocupação com a organização de seu patrimônio e
passaram a buscar informações sobre planejamentos sucessórios.
“Diante desse cenário, é fundamental tratarmos de alguns dos temas que
envolvem a matéria e podem ser de grande importância para os
contribuintes. Por sua grande relevância, peço o apoio dos nobres pares
para o aprimoramento e a aprovação do projeto de lei”, justificou Issam
Saado.